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O DEVER DE EDUCAR
É DOS PAIS E NÃO DA ESCOLA
A imprensa noticiou esta semana que uma cara escola do Rio de
Janeiro expulsou três estudantes adolescentes de uma viagem
organizada pelo colégio, sob a acusação de
que estariam fumando maconha (O Estado de São Paulo 24.12.2010,
A14).
O fato repercutiu na mídia. Os pais se sentiram ofendidos
e ameaçam processar o estabelecimento de ensino afirmando
que o dever da escola é educar e que os jovem foram tratados
como criminosos.
Exposto o caso em poucas linhas, pois, dele, não tenho
– e nem me interessa ter – conhecimentos dos detalhes,
passo a analisar a situação do ponto de vista genérico.
Repito, sem nenhuma consideração sobre o mérito
da ocorrência mencionada ao inicio, da qual aproveito apenas
o tema. O uso de substâncias entorpecentes nas escolas é
uma das maiores preocupações dos educadores na atualidade.
O mal se dissemina velozmente. Para ficarmos apenas na maconha,
estudo de Alberto Mendes Cardoso, Secretário Nacional Antidrogas,
dá boa orientação aos pais e registra que
40% dos adolescentes provam maconha antes de terminar a escolaridade
e isso afeta o cérebro e a memória a curto prazo.
As notícias sobre tal prática se sucedem, bastando
mencionar que a maconha é via de passagens para outras
drogas mais pesadas, que pode ser encontrada até dentro
das escolas e que alunos da rede privada a utilizam mais que os
colegas da rede publica.
Pois bem, nesse contexto, qual o papel da escola? Na minha opinião,
a escola tem uma missão importante, mas não a principal.
Não é a ela que cabe educar, mais sim aos pais.
O art. 1.634, inc. I, do Código Civil é claro a
respeito. Mas, mesmo que claro não fosse, o simples fato
de que os filhos não pediram para vir ao mundo já
sustentaria, do ponto de vista moral e ético, este dever
irrecusável. É verdade que o art. 205 da CF fala
que a educação é direito de todos e dever
do Estado e da família, ou seja, primeiro o Estado. Isto
em nada altera o raciocínio, apenas reforça que
o Estado tem a obrigação de oferecer a todos os
brasileiros a oportunidade de estudo.
O Promotor de justiça do Rio de Janeiro, Paulo Rangel,
com clareza observa que “Os pais estão transferindo
para escola a responsabilidade de educar os seus filhos. A escola
ministra os conhecimentos necessários a uma perfeita formação
profissional do aluno, mas o aluno já tem que chegar a
escola com a formação moral iniciada sabendo que
não tem o direito de agredir os colegas, de agredir a professora
e de usar drogas nas dependência do colégio. Enfim,
quem educa são os pais, não a escola.”
Portanto, os pais são, queiram ou não, os responsáveis
diretos pela educação de seus filhos e disto não
se eximem deixando-os aos cuidados de terceiros. Não é
raro que ele e/ou ela, por ambição profissional
nas classes mais abastadas, mal encontrem seus filhos, privando-os
dos sentimentos insubstituíveis do amor e da atenção.
É uma opção de vida. Mas é possível
que por isso paguem um preço bem alto. Portanto, disso
devem estar ciente e assumir a responsabilidade sem atribuí-la,
comodamente, a empregados domésticos, avós ou escolas.
Alguém poderá supor que estou a dizer que, a seguir
este raciocínio, as escolas ficam em posição
muito cômoda, nada precisam fazer. Absolutamente não.
É claro que os estabelecimentos de ensino, públicos
ou particulares, têm o dever de guarda da criança
ou adolescente, de acompanhar os seus atos, relatar aos pais desvios
de conduta, ensinar sobre malefícios das drogas, tudo enfim
que possa colaborar na educação do ser em formação.
Mas isto não os desobriga de tomar medidas coercitivas
quando necessário. São duas coisas distintas: uma
é prevenir e outra é reprimir, ambas importantíssimas.
Sim, porque se uma escola se omite em tomar uma atitude, estará
automaticamente estimulando a sua prática e sujeita a responder
por isso. Os pais não gostarão de saber que seus
filhos convivem e compartilham ações com outros
adolescentes que utilizam drogas. Eventualmente, poderão
até acionar a escola por omissão no combate a tais
práticas.
Evidentemente, a repressão há de ser feita com respeito
e discrição, não ofendendo que está
a violar as regras, expondo-o à humilhação.
É preciso cautela, habilidade. Mas atenção.
Uma coisa é afirmar-se isto em teoria, outra é executar
na prática, no momento da ocorrência, o que nem sempre
é fácil.
Na verdade, o estabelecimento de ensino deve ser ágil na
solução do fato. O ensino é publico e os
particulares quando o exercem estão a agir em nome do Estado,
por delegação. O Poder Público e os delegatórios
têm o dever de eficiência e da objetividade (CF, art.
37 e Lei 9.784/99, art. 2º, inc. III). Solucionar um problema
que envolva o uso de drogas por estudantes é algo grave
e complexo que, sem duvida,exige rapidez e eficiência. Assim
sendo, em determinadas situações, afastar o suposto
infrator é medida cautelar administrativa adequada? A base
legal está na Lei de introdução ao Código
Civil, que, no art. 4º permite o uso da analogia, combinado
com art. 798 do Código de Processo Civil, que dá
ao juiz esse poder preventivo.
Ainda que assim não fosse, há que se lembrar que
o ato administrativo goza do privilégio da autoexecutoriedade.
Por isso, v.g., a remoção de um veículo estacionado
em locar proibido é feita de plano, sem prejuízo
de que, posteriormente, o proprietário possa discutir a
legitimidade da medida em procedimento administrativo regular.
Em suma, a complexidade da vida moderna, a disputa pela sobrevivência,
a ambição desmedida de sucesso profissional são
fatores que tornam cada vez mais difícil a formação
dos filhos. Mas uma coisa é certa: este é um dever
dos pais, que acontece ao Direito, é regra moral e ética,
e de nada valera alcançarem sucesso profissional se ele
vier acompanhado do fracasso dos filhos como pessoas.
Por: Vladimir Passos de Freitas – (Desembargador Federal
Aposentado)
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