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O DEVER DE EDUCAR É DOS PAIS E NÃO DA ESCOLA

A imprensa noticiou esta semana que uma cara escola do Rio de Janeiro expulsou três estudantes adolescentes de uma viagem organizada pelo colégio, sob a acusação de que estariam fumando maconha (O Estado de São Paulo 24.12.2010, A14).
O fato repercutiu na mídia. Os pais se sentiram ofendidos e ameaçam processar o estabelecimento de ensino afirmando que o dever da escola é educar e que os jovem foram tratados como criminosos.
Exposto o caso em poucas linhas, pois, dele, não tenho – e nem me interessa ter – conhecimentos dos detalhes, passo a analisar a situação do ponto de vista genérico. Repito, sem nenhuma consideração sobre o mérito da ocorrência mencionada ao inicio, da qual aproveito apenas o tema. O uso de substâncias entorpecentes nas escolas é uma das maiores preocupações dos educadores na atualidade. O mal se dissemina velozmente. Para ficarmos apenas na maconha, estudo de Alberto Mendes Cardoso, Secretário Nacional Antidrogas, dá boa orientação aos pais e registra que 40% dos adolescentes provam maconha antes de terminar a escolaridade e isso afeta o cérebro e a memória a curto prazo.
As notícias sobre tal prática se sucedem, bastando mencionar que a maconha é via de passagens para outras drogas mais pesadas, que pode ser encontrada até dentro das escolas e que alunos da rede privada a utilizam mais que os colegas da rede publica.
Pois bem, nesse contexto, qual o papel da escola? Na minha opinião, a escola tem uma missão importante, mas não a principal. Não é a ela que cabe educar, mais sim aos pais. O art. 1.634, inc. I, do Código Civil é claro a respeito. Mas, mesmo que claro não fosse, o simples fato de que os filhos não pediram para vir ao mundo já sustentaria, do ponto de vista moral e ético, este dever irrecusável. É verdade que o art. 205 da CF fala que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, ou seja, primeiro o Estado. Isto em nada altera o raciocínio, apenas reforça que o Estado tem a obrigação de oferecer a todos os brasileiros a oportunidade de estudo.
O Promotor de justiça do Rio de Janeiro, Paulo Rangel, com clareza observa que “Os pais estão transferindo para escola a responsabilidade de educar os seus filhos. A escola ministra os conhecimentos necessários a uma perfeita formação profissional do aluno, mas o aluno já tem que chegar a escola com a formação moral iniciada sabendo que não tem o direito de agredir os colegas, de agredir a professora e de usar drogas nas dependência do colégio. Enfim, quem educa são os pais, não a escola.”
Portanto, os pais são, queiram ou não, os responsáveis diretos pela educação de seus filhos e disto não se eximem deixando-os aos cuidados de terceiros. Não é raro que ele e/ou ela, por ambição profissional nas classes mais abastadas, mal encontrem seus filhos, privando-os dos sentimentos insubstituíveis do amor e da atenção. É uma opção de vida. Mas é possível que por isso paguem um preço bem alto. Portanto, disso devem estar ciente e assumir a responsabilidade sem atribuí-la, comodamente, a empregados domésticos, avós ou escolas.
Alguém poderá supor que estou a dizer que, a seguir este raciocínio, as escolas ficam em posição muito cômoda, nada precisam fazer. Absolutamente não. É claro que os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, têm o dever de guarda da criança ou adolescente, de acompanhar os seus atos, relatar aos pais desvios de conduta, ensinar sobre malefícios das drogas, tudo enfim que possa colaborar na educação do ser em formação.
Mas isto não os desobriga de tomar medidas coercitivas quando necessário. São duas coisas distintas: uma é prevenir e outra é reprimir, ambas importantíssimas. Sim, porque se uma escola se omite em tomar uma atitude, estará automaticamente estimulando a sua prática e sujeita a responder por isso. Os pais não gostarão de saber que seus filhos convivem e compartilham ações com outros adolescentes que utilizam drogas. Eventualmente, poderão até acionar a escola por omissão no combate a tais práticas.
Evidentemente, a repressão há de ser feita com respeito e discrição, não ofendendo que está a violar as regras, expondo-o à humilhação. É preciso cautela, habilidade. Mas atenção. Uma coisa é afirmar-se isto em teoria, outra é executar na prática, no momento da ocorrência, o que nem sempre é fácil.
Na verdade, o estabelecimento de ensino deve ser ágil na solução do fato. O ensino é publico e os particulares quando o exercem estão a agir em nome do Estado, por delegação. O Poder Público e os delegatórios têm o dever de eficiência e da objetividade (CF, art. 37 e Lei 9.784/99, art. 2º, inc. III). Solucionar um problema que envolva o uso de drogas por estudantes é algo grave e complexo que, sem duvida,exige rapidez e eficiência. Assim sendo, em determinadas situações, afastar o suposto infrator é medida cautelar administrativa adequada? A base legal está na Lei de introdução ao Código Civil, que, no art. 4º permite o uso da analogia, combinado com art. 798 do Código de Processo Civil, que dá ao juiz esse poder preventivo.
Ainda que assim não fosse, há que se lembrar que o ato administrativo goza do privilégio da autoexecutoriedade. Por isso, v.g., a remoção de um veículo estacionado em locar proibido é feita de plano, sem prejuízo de que, posteriormente, o proprietário possa discutir a legitimidade da medida em procedimento administrativo regular.
Em suma, a complexidade da vida moderna, a disputa pela sobrevivência, a ambição desmedida de sucesso profissional são fatores que tornam cada vez mais difícil a formação dos filhos. Mas uma coisa é certa: este é um dever dos pais, que acontece ao Direito, é regra moral e ética, e de nada valera alcançarem sucesso profissional se ele vier acompanhado do fracasso dos filhos como pessoas.

Por: Vladimir Passos de Freitas – (Desembargador Federal Aposentado)

 

 

 

 

 
   
     

 

 

 
 
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